O direito tributário e as criptomoedas

Lívia Cristina Katalenic

 

  1. RESUMO

A sociedade sempre passou e ainda passa por diversas mudanças em sua maneira de viver, principalmente quando se trata do seu dia a dia e suas obrigações, devidamente por isto, o direito necessita estar sempre de acordo com os processos evolutivos de sua comunidade, sendo assim, com a criação da tecnologia das criptomoedas, o direito tributário necessita discutir e estar à parte do assunto para entender e posteriormente incidir os tributos para esta espécie. Neste trabalho, busca-se entender de maneira breve as questões que estão ligadas entre o direito tributário e as criptomoedas, a partir de uma análise dedutiva, com o auxílio da pesquisa bibliográfica, evidenciando os principais pontos e previsões acerca do tema.

  1. INTRODUÇÃO

O ser humano sempre buscou evoluir, principalmente quando se trata de aspectos que determinam sua maneira de viver, facilitando e tornando-a cada vez mais célere e efetiva para as suas necessidades. Com o passar das décadas, o mundo digital passou a estar cada vez mais presente no dia a dia da sociedade, ocupando funcionalidades que antes eram executadas apenas de maneira manual.

Assim como quaisquer outras áreas da vida, o ramo financeiro também passou a se tornar cada vez mais digital, não apenas em sua forma de organização, como também na própria moeda. Ou seja, atualmente, o próprio dinheiro pode ser utilizado não somente de maneira física, como também virtual.

Consequentemente, devido a tantas mudanças que foram proporcionadas pelo ambiente digital, necessitou-se que o direito também se organizasse e evoluísse para o mundo virtual, uma vez que a justiça é feita pela sociedade, com o objetivo de preservar e regulamentar a mesma, sendo assim, é necessário que a legislação acompanhe os processos evolutivos da comunidade.

Em específico ao direito tributário, este é responsável por regular como ocorrem às cobranças de tributos do Estado para com as pessoas jurídicas e naturais, regulamentando a formação dos tributos, competência tributária, fiscalização e arrecadação de tributos. A partir deste conceito, é perceptível como o direito tributário precisa acompanhar os processos evolutivos que o sistema financeiro passa, para evitar que o sistema fique desatualizado, além de gerar problemas maiores quanto à justiça tributária.

Por isto, este trabalho visa compreender e evidenciar de maneira breve como o direito tributário brasileiro está presente na tributação de criptomoedas, as quais são moedas digitais presentes no atual sistema financeiro atual e tem sido cada vez mais usadas não somente no Brasil, como também em todo o mundo.

  1. OBJETIVOS

Neste trabalho científico, busca-se compreender as etapas evolutivas da internet e o mercado financeiro, relacionando-se com a modernização do direito tributário, para que seja possível evidenciar, de maneira breve, a atuação da tributação perante as criptomoedas.

  1. METODOLOGIA

Para a elaboração deste trabalho científico foi utilizado o método dedutivo, com o auxílio da pesquisa bibliográfica, evidenciando-se a legislação tributária, doutrinas especializadas e artigos científicos recentes publicados sobre o tema.

  1. DESENVOLVIMENTO

Desde o início da evolução humana, as sociedades sempre buscaram se organizar em todos os seus aspectos, principalmente em relação a sua comercialização e maneiras de acordarem em seus negócios. No princípio, antes da criação do dinheiro, os animais, bens preciosos e até escravos eram utilizados como moedas de troca, porém, a partir da evolução comercial, as moedas passaram a surgir. De acordo com os arqueólogos, a primeira aparição das moedas foi há mais de 4.000 a.C. por um povo que habitava no sul da mesopotâmia. (NEVES, 2018).

Em específico no Brasil, o país já teve diversas formas monetárias, podendo destacar o cruzado, o cruzado novo, cruzeiro, cruzeiro real, e a atual moeda, o real. Essa atual moeda foi criada após o enorme índice de 3.700% do cruzeiro real, no ano de 1994. Sendo assim, o governo de Itamar Franco criou um indexador único para a economia, denominado de Unidade Real de Valor (URV), com o objetivo de estabelecer uma proporção entre preços e salários.

Neste contexto, entende-se:

Tendo a inflação alcançado o alarmante índice de 3.700% nos primeiros onze meses de duração do cruzeiro real, o governo Itamar Franco passou a adotar, a partir de março de 1994, um indexador único da economia, designado Unidade Real de Valor (URV), para estabelecer uma proporção entre salários e preços, que se transformaria em nova moeda quando todos os preços, em tese, estivessem estáveis em termos de URV. Essa estabilidade pressuposta ocorreu a 1º de julho de 1994, quando a URV, equivalendo a 2.700 cruzeiros reais, passou a valer 1 real, representado pelo símbolo R$. (BRASIL, 2016, on-line).

Com o passar dos anos e a evolução da tecnologia, não demorou muito para que o ambiente digital passasse a fazer parte do ramo financeiro, sendo criadas moedas virtuais, também denominadas como criptomoedas, como também nas formas de pagamentos online, transferências, depósitos e até mesmo bancos digitais.

As criptomoedas são moedas digitais descentralizadas, esta forma de dinheiro é chamada de digital justamente pelo fato de não ser fisicamente possível tocá-la, já em questão de ser descentralizada, advém do fato de não existir um órgão ou governo que seja o responsável para suas atividades.

Estas moedas são criadas a partir de uma rede chamada “blockchain”, uma tecnologia que permite um sistema a enviar e receber diversos tipos de informações através da internet. Pode-se definir como fragmentos de códigos que são gerados de maneira online, transportando informações que estão conectadas. (NUBANK, 2021).

Neste caso, o sistema de criptografia se refere à camada de segurança que é realizada através da rede blackchain, pois assim é possível que faça a transação de moedas virtuais, como também a emissão da mesma de uma maneira segura. Atualmente, as principais moedas virtuais utilizadas no mundo são a Bitcoin; Ethereum; Ripple; Litecoin; Bitcoin Cash; EOS e a Binance Coin. Para investir neste tipo de mercado, é necessário entender que como em qualquer outro setor, este também possui muitos riscos, que podem surgir em apenas um dia. (NUBANK, 2021).

Para o Brasil, no sistema atual, o maior problema enfrentado é determinar se as criptomoedas são consideradas uma comódite, um bem, um ativo ou uma moeda. No ano de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), proibiu de ofício que administradores e gestores de fundos a investirem nas criptomoedas, porém, em setembro deste mesmo ano, a comissão esclareceu que poderiam realizar investimentos no exterior.

[...] no Brasil, por conta do caráter federativo e constitucionalmente rígido do sistema de repartição das competências tributárias, em que os conceitos utilizados pela Constituição para a outorga de competências tributárias têm grande relevância, todas e cada uma dessas possibilidades interpretativas têm de ser levadas em conta antes de se poder descer ao exame da legislação relativa a cada tributo. Não se pode recorrer às leis complementares e ordinárias antes de chegar o mais próximo possível de esgotar o enfrentamento constitucional da matéria. (FOLLADOR, 2017, p.101).

Em específico ao sistema jurídico brasileiro, atualmente, não é permitida a criação de moedas complementares, visto que o Estado necessita controlar todo o sistema, para evitar que o real se desvalorize. Pois com a utilização de uma criptomoeda e a facilidade que a mesma proporciona, poderá criar um desinteresse na moeda atual e consequentemente, desvalorizá-la, prejudicando a economia do país. É válido ressaltar que mesmo ainda não sendo considerado dinheiro no país, a Receita Federal se manifestou, em 2017, determinando que as moedas virtuais devam ser declaradas na ficha de bens e direitos, já que as considera um ativo financeiro. (LEITE, 2020).

O fato de ser considerado um ativo financeiro faz com que possibilite o recolhimento de impostos sobre a renda que tenha título de ganho de capital em suas operações. Porém, é perceptível que com a possibilidade deste entendimento, a tributação em si poderá se tornar um obstáculo econômico. Entende-se:

Até o momento, a Receita Federal tem se manifestado no sentido de que seriam um ativo financeiro, razão pela qual seria exigível o recolhimento de imposto sobre a renda a título de ganho de capital nas operações com criptomoedas. Em que pese a plausibilidade de tal entendimento, não se pode ignorar que a tributação a título de ganho de capital pode se tornar obstáculo econômico à capacidade das moedas virtuais de se tornarem mecanismos tradicionais de pagamento e, inibir assim, o desenvolvimento tecnológico de empresas que se debruçam no desenho de mecanismos rápidos e inovadores de transação (nacional e internacional). (GOMES; DIAS; FROTA, 2019, on-line).

É de grande relevância entender quais as normas tributárias brasileiras para considerar uma futura tributação em relação às moedas virtuais, para este ramo do direito, a definição de tributo encontra-se no artigo  do Código Tributário Nacional ( CTN), que define o tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (BRASIL, 1966, on-line).

A obrigação tributária também precisa ser analisada e conforme o artigo 113 Código Tributário Nacional ( CTN), ela poderá ser principal ou acessória, conforme citado:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

  • 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  • 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
  • 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (BRASIL, 1966, on-line).

No ano de 2018, a Receita Federal, a partir de uma consulta pública, discutiu acerca dos criptoativos no país, para que assim pudesse tentar programar a identificação de sonegação ou omissão de imposto, sendo a Consulta Pública RFB nº 06/2018. A partir do conceito de tributo e natureza jurídica da criptomoeda que foram discutidos neste evento, foi possível determinar quais impostos podem ser incididos para as criptomoedas, visto que atualmente elas são vistas como bens.

Após o fim desta consulta pública, a própria Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB 1888/2019, relacionando as obrigações de tributo acessórias, ou seja, a obrigação de declaração dos criptoativos no imposto de renda, através desta Instrução Normativa, advém da obrigação tributária acessória.

No tocante a natureza jurídica das criptomoedas, atualmente no Brasil não se fala sobre o assunto, já que para existir é necessário que haja uma legislação específica, para que venham a dispor quais são as condições gerais do instituto, sendo apenas o Real a moeda oficial do país, conforme o artigo  da Lei 9.069/95, o qual dispõe “A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL, que terá curso legal em todo o território nacional”. (BRASIL, 1995, on-line).

Todavia, de acordo com o artigo , inciso VI da Lei 12.865/2013, moedas eletrônicas são definidas como um recurso de armazenados ou sistema eletrônico que permitem a efetuação de transação de pagamento. (BRASIL, 2013).

Porém, estas não são criptomoedas, visto que conforme o BACEN, em seu comunicado de número 31.379/2017, no item cinco, as moedas virtuais não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas a partir de outros governos soberanos. (BRASIL, 2017).

Em específico ao assunto de tributação das criptomoedas, é evidente que a legislação carece de conteúdo específico, porém, se torna evidente que a obrigação de tributar será exigível após o lançamento com a constituição do crédito tributário. Porém, diversas questões sobre a tributação de criptomoedas são geradas, o autor Olavo Leite questiona:

Já que a Receita Federal Brasileira (RFB) tratou a criptomoeda como um bem, é possível incidir Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando o assunto tratar de herança? A respeito da compra e venda de criptomoedas o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) deve incidir? É possível a incidência de tributos municipais sobre os criptoativos? (LEITE, 2020, on-line).

É necessário ponderar quando se tratam da consideração em implantar tributos as criptomoedas, já que o excesso de tributação poderá influenciar de maneira negativa na evolução das criptomoedas no Brasil, porém, se não houver a tributação e consequentemente, uma regulação específica, poderá resultar em impactos maléficos ao financeiro do país, em um longo prazo. Assim como foi constatado pelo Banco Central do Brasil, em uma nota dada a imprensa acerca de estatísticas do setor externo do dia 26 de agosto de 2019.

Outro aspecto que deve ser estudado também é de qual ente federado será o competente para tributar, mas, conforme a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1888/2019, anteriormente citada, em Imposto de Renda sobre valores que ultrapassem os trinta mil reais, é legal incidir o tributo, podendo até mesmo ser multado aquele que não cumprir.

Outro ponto importante a ser ressaltado, é que de acordo com a Nota de Imprensa do BACEN, quando o mesmo reconhece as moedas digitais como criptoativos, este estabeleceu que compras e vendas realizadas no Brasil, implicam em contratos de câmbio, consequentemente, é possível interpretar que o Banco Central passou a permitir que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incida sobre as criptomoedas. (LEITE, 2020).

Ainda existem dúvidas em relação ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), já que se caracteriza como um imposto estadual, gerando dúvidas sobre a possibilidade da incidência, e até mesmo competência sobre os criptoativos. (LEITE, 2020).

Em relação a impostos como circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não existem relações atuais com os criptoativos, nem mesmo legislação relevante para que sejam discutidos.

É perceptível que há uma necessidade de maiores discussões acerca do tema, visto que as criptomoedas possuem um grande potencial, principalmente se tratando da era digital existente. Entende-se:

Não há dúvidas de que a tributação de operações com criptomoedas é tema que carece de regulamentação específica. A única certeza é a necessidade de repensar as regras tributárias já existentes, a fim de balancear o potencial das criptomoedas no desenvolvimento tecnológico e a incidência de tributos que não resulte em distorções econômicas em tais operações. (GOMES; DIAS; FROTA, 2019, on-line).

Por fim, as criptomoedas estão presentes no âmbito digital e em qualquer parte do mundo é possível ter acesso, sendo assim, é notável que com o desenvolvimento social, as discussões acerca do tema apareceriam, e é dever do direito se atualizar e conseguir estar presente nos assuntos econômicos que estão presentes no país.

  1. RESULTADOS

A partir de toda a pesquisa, foi possível entender, de maneira breve, a evolução do sistema de moedas no Brasil, como também a criação e incidência do uso das criptomoedas, percebendo-se que cada vez mais a sociedade busca evoluir e facilitar seu dia a dia, sendo assim, o âmbito digital estará cada vez mais presente nas atividades, inclusive nas financeiras.

Então, resultou-se no entendimento que o direito tributário também precisa se atualizar e sanar a carência legislativa acerca da tributação das criptomoedas, para que quaisquer dúvidas ou injustiças sejam extintas perante esta tecnologia financeira.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As transformações da sociedade sempre trarão reflexos ao direito, por consequência, o âmbito do direito tributário também é refletido por estas mudanças, forçando assim os legisladores a se adaptarem. Mesmo sendo de criação recente, as criptomoedas têm gerado diversas preocupações para o direito, além de serem cada vez mais utilizadas.

Sendo assim, é fato de que os legisladores se preocupam em tributar estas moedas virtuais, podendo futuramente ser regulamentadas de maneira específica, para que em um futuro, estas sejam utilizadas como uma maneira de ajudar a economia do país, porém, no momento a legislação está se adequando aos interesses sociais.

O Brasil possui uma das maiores cargas de tributações do mundo, portanto, é evidente que em um momento oportuno, a legislação irá incidir regulamentações específicas de tributo, visto que em caráter geral, os impostos estão ligados aos custos com a saúde, transporte, educação, dentre outros direitos fundamentais da sociedade.

  1. FONTES CONSULTADAS

BRASIL. Casa da moeda. História da Moeda no Brasil. Disponível em: https://www.clubedamedalha.com.br/historia-da-moeda-no-brasil. Acesso em: 29 jul. 2021.

BRASIL. Comunicado nº 31.379 de 16/11/2017. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=31379. Acesso em: 30 jul. 2021.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 30 jul. 2021.

BRASIL. Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9069.htm. Acesso em: 30 jul. 2021.

FOLLADOR, Guilherme Broto. Criptomoedas e competência tributária. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 7, nº 3, 2017.

GOMES, Eduardo de Paiva; DIAS, Felipe Wagner de Lima; FROTA, Phelipe Moreira Souza. Tributação de operações com criptomoedas carece de regulamentação específica. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-15/opiniao-tributacao-operações-criptomoedas. Acesso em: 30 jul. 2021.

LEITE, Olavo. O Direito Tributário e as moedas digitais: Breve estudo a respeito da tributação sobre criptomoedas no Brasil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85850/o-direito-tributarioeas-moedas-digitais-breve-estudoarespeito-d.... Acesso em: 28 jul. 2021.

NEVES, Daniel. A história da moeda. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/historia/a-historia-moeda.htm. Acesso em: 28 jul. 2021.

O que é criptomoeda? Entenda de uma vez. NUBANK. Disponível em: https://blog.nubank.com.br/o-queecriptomoeda/. Acesso em: 29 jul. 2021.

Lívia Cristina Katalenic

Advogada atuante nas áreas do direito civil, consumidor, previdenciário e trabalhista. Pesquisadora científica e ativista pelo direito dos animais. Contatos: (17) 3331-7823 | (17) 99126-5789